O Ibama publicou nesta sexta-feira (16/02) a Instrução Normativa nº 6/2018, que regulamenta os procedimentos necessários para aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

Na concepção do Decreto nº 9.179/2017, a conversão de multas pode ocorrer em duas modalidades: a direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e a indireta, em que o autuado responde por cotas de projetos de maior porte, formulados e realizados por organizações públicas e privadas sem fins lucrativos, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão emissor da multa.

A IN n° 6/2018 define todo o rito administrativo para a análise das demandas de conversão de multas e estabelece, entre outros pontos:

•    Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI), com periodicidade bienal, que definirá as diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional, bem como outros elementos técnicos necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo Ibama.
•    Programas estaduais de conversão de multas, elaborados pelas superintendências estaduais nos moldes do PNCMI, que definirão prioridades territoriais em cada estado e outros elementos técnicos.
•    Composição e esfera de atuação da Câmara Consultiva Nacional, que subsidiará a estratégia de implementação do PNCMI e opinará sobre os temas e territórios a serem priorizados e as estratégias de monitoramento da conversão de multas, assegurando o controle social previsto pelo Decreto nº 9.179/2017.
•    Composição e esfera de atuação das câmaras consultivas estaduais.
•    Publicação na Internet dos instrumentos celebrados no âmbito da conversão de multas, dos projetos que receberão os serviços ambientais resultantes de conversão direta ou indireta, dos relatórios de acompanhamento e dos resultados obtidos pelos projetos.
•    Observância de parâmetros técnicos e jurídicos em todos os processos relacionados à conversão de multas, com regras claras para a tomada de decisão pela Administração.
•    Coordenação de diversos setores do Ibama para a efetividade do PNCMI e dos programas estaduais de conversão, favorecendo a colaboração e a multidisciplinaridade.
•    Rejeição do pedido de conversão de multas, entre outras situações, quando a infração ambiental resultar em morte humana, o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ou quando no ato da fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil.

Prazo

A IN apresenta uma regra de transição para os processos de autuações anteriores à sua publicação. O autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até cento e oitenta dias a partir da publicação da IN, indicando a opção pela modalidade direta ou indireta, independentemente da apresentação de projeto, em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso. Pessoas físicas e jurídicas autuadas pelo Ibama até 15/02/2018 devem formalizar manifestação de interesse nesse prazo. Para novas autuações, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

Conforme o Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, não cabe conversão de multas para reparar o dano decorrente da infração que gerou essa sanção. As regras atuais da conversão são bastante claras ao dissociar as esferas administrativa e civil, como previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal.

O tema escolhido para aplicação da conversão em 2018 é a recuperação ambiental com foco em recursos hídricos.

“A conversão de multas em serviços ambientais representa uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que levam ao não pagamento e à atenuação do poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente”, diz a presidente do Ibama, Suely Araújo.