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CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR É PRORROGADO ATÉ O FINAL DO ANO

 

O prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, venceria nesta quinta, 31 de maio, mas será novamente estendido até 31 de dezembro de 2018.
O Presidente Michel Temer editou o Decreto n. 9.395, de 30 de maio de 2018, por meio do qual ficou prorrogado o prazo de inscrição no CAR, criado pelo Código Florestal, a Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012.

CODIGO FLORESTAL – RESULTADO DO JULGAMENTO NO STF

Resultado de Julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937

NORMA CONTEÚDO JULGAMENTO
Art. 3º, inciso III – alínea b as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” inconstitucional
Art. 3º incisos VIII e IX – Condiciona a intervenção excepcional em APP por interesse social ou utilidade pública à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta; Interpretação conforme a CF
Art. 3º, inciso XVII – Fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente. Interpretação conforme a CF
Art. 3º, inciso XIX – Leito regular constitucional
Art. 3º, Parágrafo Único As expressões “demarcadas e tituladas”, também nos termos do voto do relator. inconstitucional
Art. 4º, inciso III – APPs de reservatórios artificiais constitucional
Art. 4º, inciso IV – Fixar a interpretação no sentido de que os entornos de nascentes e olhos d’água intermitentes configuram área de preservação permanente Interpretação conforme a CF
Art. 4º, §1º – APPs de reservatórios constitucional
Art. 4º, §4º – Acumulações de água naturais ou artificiais de até 1 hectare constitucional
Art. 4º, §6º e incisos – Imóveis rurais com até 15 módulos fiscais constitucional
Art. 5º – APPs de reservatórios destinados a geração de energia constitucional
Art. 7º – Vegetação de APP constitucional
Art. 7º, §3º – Supressão de vegetação em APP após 22.7.2008 constitucional
Art. 11 – Áreas com declividade entre 25 e 45 graus constitucional
Art. 12, §4º – Redução da RL para 50% em municípios com mais de 50% da área ocupada por UCs e terras indígenas constitucional
Art. 12, §5º – Redução da RL para 50% com Zoneamento Ecológico-Econômico constitucional
Art. 12, §6º – Empreendimentos públicos de abastecimento público e esgotos constitucional
Art. 12, §7º – RL para áreas adquiridas para concessão de energia elétrica constitucional
Art. 12, §8º – RL para áreas adquiridas para implantação de rodovias e ferrovias constitucional
Art. 13, §1º – Servidão Florestal constitucional
Art. 15 – Cômputo das APPs no cálculo da RL constitucional
Art. 17, §3º – Suspensão das atividades nas áreas de RL desmatadas após 22.7.2008 constitucional
Art. 28 – Proibição da conversão da vegetação nativa para uso alternativo do solo em imóvel rural com área abandonada constitucional
Art. 44 – Cota de Reserva Legal constitucional
Art. 48, §2º – Compensação seja apenas entre áreas com mesma identidade ecológica. interpretação conforme a Constituição
Art. 59, §4º – Proprietário que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) – e enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso – não pode ser autuado por infrações relativas ao desmatamento ilegal de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cometidas antes de 22.7.2008 interpretação conforme a CF
Art. 59, §5º – A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas até 22.7.2008 interpretação conforme a CF
Art. 60 – TAC suspende a punibilidade dos crimes ambientais constitucional
Art. 61-A – Atividades consolidadas em APP para pequenos proprietários constitucional
Art. 61-B – Recomposição da APP e RL para proprietários com até 10 módulos fiscais constitucional
Art. 61-C – Recomposição da APP para assentamentos constitucional
Art. 62 – Reservatórios destinados à geração de energia anteriores a 22.7.2008 constitucional
Art. 63 – Atividades permitidas em áreas consolidadas constitucional
Art. 66, §3º – Recomposição de APP com espécies exóticas intercaladas com nativas e frutíferas constitucional
Art. 66, §5º – Compensação da RL constitucional
Art. 66, §6º – Compensação da RL constitucional
Art. 67 – Dispensa de conversão de novas áreas para RL em Imóveis de até 4 módulos fiscais com remanescentes insuficientes constitucional
Art. 68 – Dispensa de recomposição aos proprietários que respeitaram limites anteriores constitucional
Art. 78-A – Obrigatoriedade do CAR para concessão de crédito agrícola constitucional

 

BIOSEV EDITA CARTILHA AMBIENTAL COM A PARTICIPAÇÃO DO SAVIN, PAIVA

Ficamos muito honrados em participar da elaboração da Cartilha Ambiental da Biosev, uma empresa do Grupo Louis Dreyfus Company. A publicação foi produto de um trabalho conjunto entre as áreas de Segurança, Saúde e Meio Ambiente (SSMA) e o Departamento Jurídico.

O trabalho tem por finalidade informar e facilitar o acesso às definições e obrigações previstas no Código Florestal, tornando acessíveis aos colaboradores os conceitos da legislação ambiental.

Nosso escritório contribuiu na elaboração dos conceitos ambientais e na formatação da Cartilha para que ela pudesse ter aderência ao trabalho já desenvolvido, considerando as áreas de atuação da Empresa.

Todo o trabalho foi voltado à priorização da prevenção por meio da conscientização ambiental dos atores envolvidos nos processos produtivos.

 

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